AGO SOBRE A QUESTÃO TRABALHISTA 

Sobre a Assembléia Geral Ordinária realizada em 4 de outubro de 2006, tendo como tema principal a questão das relações de trabalho entre agências e guias de turismo, a direção do SINDEGTUR/RJ tem a relatar o que se segue: 

Desde 2001, o tema da questão trabalhista vem sendo abordado pelo SINDEGTUR/RJ, refletindo um anseio desta categoria profissional em prol da normalização das relações de trabalho entre agências e guias de turismo. O SINDEGTUR/RJ tem promovido debates abertos entre os guias, através das assembléias, da Internet e até de uma Audiência Pública. 

Foram analisadas todas as alternativas apresentadas tanto por guias de turismo como por agências contratantes, ou seja: abertura de empresas individuais; criação de cooperativas; reconhecimento do vínculo empregatício; continuidade do trabalho prestado de forma autônoma. 

Em um primeiro momento, por decisão unânime, os guias de turismo recusaram-se a abrir empresas individuais prestadoras de serviços. 

Mesmo ciente de que muitos guias de turismo, em suas relações de trabalho, preencham os requisitos que caracterizam vínculo empregatício com as agências de turismo contratantes, a direção do SINDEGTUR/RJ não poderia tomar qualquer decisão que não refletisse claramente a vontade da maioria de seus associados, assim como o da categoria profissional de guias de turismo, como um todo. 

Com o passar do tempo e à medida que o debate se ampliava, a direção do SINDEGTUR/RJ percebeu que significativa maioria dos guias consultados considera relacionar-se com seus contratantes de maneira autônoma, sejam estes agências de viagens ou eventos, hotéis, empresas não-turísticas ou pessoas físicas, já que presta serviços para uma variada gama de clientes. 

Assim sendo, foram apresentadas para votação, em plenário na AGO de 4 de outubro, as seguintes alternativas para solução da questão trabalhista: a) uma ampla convenção trabalhista que contemple tanto os casos de vinculação empregatícia quanto os de autonomia; b) uma convenção trabalhista que defina a prestação de serviços autônomos, com especificação de direitos e deveres de contratantes e contratados, deixando o pleito do vínculo empregatício para decisão pessoal do profissional interessado; c) continuar na informalidade. 

Por maioria absoluta, a Assembléia optou pela alternativa b: “uma convenção trabalhista que defina a prestação de serviços autônomos, com especificação de direitos e deveres de contratantes e contratados, deixando o pleito do vínculo empregatício para decisão pessoal do profissional interessado”. A opção c, “continuar na informalidade”, não recebeu votos. 

A Convenção trabalhista para guias autônomos tem por objetivo: 

i)        preservar os honorários deste profissional, estipulando remuneração mínima baseada no serviço prestado por hora e renegociada anualmente, em data-base a ser estabelecida na Convenção; substituir a “Ordem de Serviço” por um “Contrato de Prestação de Serviços”, especificados cada tarefa, número de horas trabalhadas, valor a ser pago e data prevista para pagamento; 

ii)       eliminar a Subordinação Jurídica. Uma vez especificadas as tarefas contratadas, o contratante não poderá intervir na forma de sua execução. Não poderão ser impostos ao guia de turismo autônomo: o uso de uniformes ou crachás funcionais, exceto o crachá profissional emitido pelo Ministério do Turismo; a fiscalização sobre serviços prestados por terceiros; o pagamento a fornecedores, exceto com vouchers; a cobrança de valores, exceto quando relativos à venda de serviços opcionais;  

iii)     eliminar a Pessoalidade, de forma que o guia de turismo autônomo   possa fazer-se substituir por outro profissional qualificado, quando necessário; 

iv)     amparar a carreira profissional de guia de turismo através de Seguros contra Acidentes, Seguro de Saúde e Plano de Aposentadoria; 

v)      eliminar a Terceirização do Risco do Empreendimento, no que se refere à: 

a)      reserva antecipada de mão-de-obra profissional (“bloqueio”), que deverá ser remunerada - independentemente de sua utilização. Acordo específico para o estabelecimento de multas percentuais de cancelamento deverá ser firmado entre as partes;

b)      responsabilidade, por parte do guia de turismo, por eventuais prejuízos decorrentes da má prestação de serviços ou de qualquer natureza que constituam o risco do empreendimento empresarial, de roubo ou extravio de bilhetes aéreos ou outros documentos, de atrasos na utilização de meios de transporte, de prejuízos resultantes de cancelamentos e acidentes. Os casos de comprovada negligência, por parte do guia de turismo, que resultem em prejuízos financeiros para o contratante, serão avaliados pelos órgãos de classe patronais e dos trabalhadores e levados ao foro judicial competente;

c)      despesas operacionais realizadas pelo guia de turismo no desempenho de suas funções - telefonia, transporte, alimentação, hospedagem e outras - serão sempre de responsabilidade da empresa contratante, salvo dispositivo especificado em contrato. 

         O SINDEGTUR/RJ propõe às entidades de classe das agências contratantes a retomada das negociações para se firmar uma Convenção Coletiva de Trabalho, baseada nos princípios supracitados, o que certamente beneficiará todos – agentes e guias de turismo –, proporcionando mais segurança e racionalidade no desempenho de suas respectivas atividades. 






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