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AGO SOBRE
A QUESTÃO TRABALHISTA
Sobre a Assembléia Geral Ordinária
realizada em 4 de outubro de 2006, tendo como tema principal a
questão das relações de trabalho entre agências e guias de
turismo, a direção do SINDEGTUR/RJ tem a relatar o que se
segue:
Desde 2001, o
tema da questão trabalhista vem sendo abordado pelo SINDEGTUR/RJ,
refletindo um anseio desta categoria profissional em prol da
normalização das relações de trabalho entre agências e guias de
turismo. O SINDEGTUR/RJ tem promovido debates abertos entre os
guias, através das assembléias, da Internet e até de uma
Audiência Pública.
Foram analisadas
todas as alternativas apresentadas tanto por guias de turismo
como por agências contratantes, ou seja: abertura de empresas
individuais; criação de cooperativas; reconhecimento do vínculo
empregatício; continuidade do trabalho prestado de forma
autônoma.
Em um primeiro
momento, por decisão unânime, os guias de turismo recusaram-se a
abrir empresas individuais prestadoras de serviços.
Mesmo ciente de
que muitos guias de turismo, em suas relações de trabalho,
preencham os requisitos que caracterizam vínculo empregatício
com as agências de turismo contratantes, a direção do SINDEGTUR/RJ
não poderia tomar qualquer decisão que não refletisse claramente
a vontade da maioria de seus associados, assim como o da
categoria profissional de guias de turismo, como um todo.
Com o passar do
tempo e à medida que o debate se ampliava, a direção do
SINDEGTUR/RJ percebeu que significativa maioria dos guias
consultados considera relacionar-se com seus contratantes de
maneira autônoma, sejam estes agências de viagens ou
eventos, hotéis, empresas não-turísticas ou pessoas físicas, já
que presta serviços para uma variada gama de clientes.
Assim sendo,
foram apresentadas para votação, em plenário na AGO de 4 de
outubro, as seguintes alternativas para solução da questão
trabalhista: a) uma ampla convenção trabalhista que contemple
tanto os casos de vinculação empregatícia quanto os de
autonomia; b) uma convenção trabalhista que defina a prestação
de serviços autônomos, com especificação de direitos e deveres
de contratantes e contratados, deixando o pleito do vínculo
empregatício para decisão pessoal do profissional interessado;
c) continuar na informalidade.
Por maioria
absoluta, a Assembléia optou pela alternativa b: “uma
convenção trabalhista que defina a prestação de serviços
autônomos, com especificação de direitos e deveres de
contratantes e contratados, deixando o pleito do vínculo
empregatício para decisão pessoal do profissional interessado”.
A opção c, “continuar na informalidade”, não recebeu votos.
A Convenção
trabalhista para guias autônomos tem por objetivo:
i)
preservar os honorários deste profissional, estipulando
remuneração mínima baseada no serviço prestado por hora e
renegociada anualmente, em data-base a ser estabelecida na
Convenção; substituir a “Ordem de Serviço” por um “Contrato de
Prestação de Serviços”, especificados cada tarefa, número de
horas trabalhadas, valor a ser pago e data prevista para
pagamento;
ii)
eliminar a Subordinação Jurídica. Uma vez
especificadas as tarefas contratadas, o contratante não poderá
intervir na forma de sua execução. Não poderão ser impostos ao
guia de turismo autônomo: o uso de uniformes ou crachás
funcionais, exceto o crachá profissional emitido pelo Ministério
do Turismo; a fiscalização sobre serviços prestados por
terceiros; o pagamento a fornecedores, exceto com vouchers; a
cobrança de valores, exceto quando relativos à venda de serviços
opcionais;
iii)
eliminar a Pessoalidade, de forma que o guia de
turismo autônomo possa fazer-se substituir por outro
profissional qualificado, quando necessário;
iv)
amparar a carreira profissional de guia de turismo
através de Seguros contra Acidentes, Seguro de Saúde e Plano de
Aposentadoria;
v)
eliminar a Terceirização do Risco do Empreendimento,
no que se refere à:
a)
reserva antecipada de mão-de-obra profissional
(“bloqueio”), que deverá ser remunerada - independentemente de
sua utilização. Acordo específico para o estabelecimento de
multas percentuais de cancelamento deverá ser firmado entre as
partes;
b)
responsabilidade, por parte do guia de turismo, por
eventuais prejuízos decorrentes da má prestação de serviços ou
de qualquer natureza que constituam o risco do empreendimento
empresarial, de roubo ou extravio de bilhetes aéreos ou outros
documentos, de atrasos na utilização de meios de transporte, de
prejuízos resultantes de cancelamentos e acidentes. Os casos
de comprovada negligência, por parte do guia de turismo, que
resultem em prejuízos financeiros para o contratante, serão
avaliados pelos órgãos de classe patronais e dos trabalhadores e
levados ao foro judicial competente;
c)
despesas operacionais realizadas pelo guia de turismo no
desempenho de suas funções - telefonia, transporte, alimentação,
hospedagem e outras - serão sempre de responsabilidade da
empresa contratante, salvo dispositivo especificado em
contrato.
O SINDEGTUR/RJ propõe às entidades
de classe das agências contratantes a retomada das negociações
para se firmar uma Convenção Coletiva de Trabalho, baseada nos
princípios supracitados, o que certamente beneficiará todos –
agentes e guias de turismo –, proporcionando mais segurança e
racionalidade no desempenho de suas respectivas atividades. |